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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

SE NÃO TIVESSE ESCRITO EU NÃO ACREDITARIA!


Autuado em 17/04/2009 - Consulta Realizada em: 12/08/2010 às 14:58
AUTOR : AMANCIO JOSE DE LIMA FILHO
ADVOGADO : DEODADO JOSE RAMALHO JUNIOR E OUTROS
RÉU : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: JOSE DE ARIMATEA NETO (UNIAO)
4 a. Vara Federal - JOSE VIDAL SILVA NETO
Objetos: 01.03 - Atos Administrativos - Administrativo; 01.12 - Servidor Público Militar - Administrativo: TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO DE MILITAR PARA SÃO PAULO
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Trata-se de ação ordinária, na qual foi proferida sentença de improcedência confirmada pelo egrégio TRF da 5ª Região que não deu provimento à apelação, fixando honorários sucumbenciais em R$ 100,00 (cem reais) em favor
do(a) União.
Assim como ocorre na fase de conhecimento, também durante a execução do julgado o exercício da jurisdição somente se justifica diante da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido, além da proporcionalidade devida, sob pena de não restar presente o interesse processual necessário a justificar o prosseguimento do feito.
A utilidade, por sua vez, resta configurada quando o provimento que se pretende obter por meio da demanda judicial serve para os fins aos quais ela se destina.
De outra feita, não se pode falar que uma demanda é útil quando o custo social dela decorrente, seja pelo que é despendido em face da movimentação da máquina judiciária, seja pelo custo da própria parte decorrente do trabalho de procuradores judiciais ou de auxiliares técnicos, é de montante superior ao valor ínfimo que se pretende executar. Evidente, pois, que, em casos como este, não é razoável prosseguir-se na execução promovida, por carecer à parte demandante o interesse de agir, requisito este indispensável à obtenção da prestação jurisdicional.
De fato, é este o entendimento que prevalece em nossos tribunais. A título ilustrativo, transcrevo adiante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de
Justiça:
"RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil. O crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento judicial. Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto acerta quando respeita o princípio d a utilidade da atividade jurisdicional, diante de ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução. Precedentes da egrégia Primeira Turma. Recurso especial ao qual se nega provimento."
(Resp 601356. Relator: Franciulli Netto. DJ Data: 30/06/2004).
O e. TRF-5ª Região tem se manifestado no mesmo sentido, consoante acórdão abaixo transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO. VALOR FIXADO EM R$ 200,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. - Ausência de interesse de agir para a cobrança de verba honorária em valor ínfimo, haja vista alcançar o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que sequer cobriria as despesas com a execução, custos estes maiores do que o valor perseguido. - O custo da promoção da execução pela Caixa, majorado, inclusive, com a interposição do presente recurso, principalmente caso se levar em conta o valor da hora de trabalho dos seus procuradores, já corresponde a gasto maior do que o valor que se pretendia executar. - Apelação não provida."
(AC 407954. Relator: Desembargador Federal César Carvalho. DJ Data 28/03/2008).

Ora, entendo que o caso ora discutido enquadra-se na hipótese acima descrita de execução de valor ínfimo. Isto porque o valor estipulado, a título de honorários sucumbenciais, representa um total de R$ 100,00. É indiscutível que, diante dos fundamentos acima destacados, a execução de tais valores não se justifica em face de todo o custo proveniente de sua cobrança, razão pela qual a eventual execução não poderia prosperar. Falta, pois, interesse processual à parte que vier a buscar uma tutela que não se mostra útil ou proporcional
diante das circunstâncias do caso concreto.
Diante do exposto, arquive-se com baixa na distribuição.

Um comentário:

  1. Deodato, vc advogou contra a trasferência do Amâncio para São Paulo?? pq sua demanda nao foi procedente? abraço

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